Redigida pelos monitores Olívia Waldemburgo O. Abrunhosa e
Sergio Maia Tavares.
O professor Antonio Carlos Wolkmer já nas primeiras linhas
do seu artigo expõe seu entendimento acerca da natureza da Constituição. Diz o
Autor que não se trata apenas da normatização de processos políticos e
limitação desses; mas também da resultante das lutas sociais encampadas em
determinado período histórico. Por isso, além de explicitar a corrente
majoritária, com maior estofo político, que a faz ser predominante e influente
na forma como legitima o poder - e afirma-se como dominante -, é igualmente um
marco da pluralidade em razão da “coexistência de concepções divergentes,
diversas e participativas”. Ou seja, o poder é trabalhado, e até condicionado,
de acordo com a constituição política de cada grupo.
Dessa maneira, o Professor afasta a idéia de que a
Constituição resume-se ao conjunto de normas organizadas que se impõe devido à
hierarquia formal. A Constituição, além de cuidar do limite institucional,
reconhece, afirma e garante os “direitos conquistados de seus cidadãos,
materializando (...) as forças sociais hegemônicas e das forças não
dominantes”. É a chamada soma dos “fatores reais de poder”, na expressão de
Ferdinand Lasalle.
Assim considerada, a constituição reflete a reunião desse
espaço de interesses distintos, vetores socioeconômicos, disposições culturais
variadas, isto é, contempla o Pluralismo.
Contudo, para detalhar e verificar a relação entre
pluralismo e constituição, é necessário aprofundar cientifica e teoricamente a
idéia de Pluralismo. Nas palavras do Professor Wolker, é “a existência de mais
de uma realidade, de múltiplas formas de ação prática e da diversidade de
campos sociais ou culturais com particularidade própria, ou seja, envolve o
conjunto de fenômenos autônomos e elementos heterogêneos que não se reduzem
entre si”.
Destacam-se como fontes características do Pluralismo a
autonomia, a descentralização, a participação, o localismo, adiversidade,
a tolerância. Com isso, congregando fatores sociais dos mais
diversificados dentro de uma escala focal determinada, a prática pluralista
privilegia formas próprias de institucionalização, organização, e normatização,
de maneira tal que resta claro que o “poder estatal não é a fonte única e
exclusiva de todo o Direito, abrindo escopo para uma produção e aplicação
normativa centrada na força e na legitimidade de um complexo e difuso sistema
de poderes, emanados dialeticamente da sociedade, de seus diversos sujeitos,
grupos sociais, coletividades (...)”.
A aproximação entre constituição e pluralismo dá-se desde a
perspectiva de um Estado de Direito, que consagre a democracia intercultural
para formar um espaço público pluridimensional.
Após tais notas, o Autor passa a analisar o movimento de
acoplamento da filosofia positivista, da economia capitalista e da doutrina
liberal da matriz eurocêntrica para a América Latina do século XIX. Essa
influência, sensível na constitucionalização dos Estados latino-americanos,
adveio das Declarações de Direito anglo-francesas, das constituições liberais
dos Estados Unidos e da França e pela constituição espanhola de
Cádiz. Em sede de direito privado, a fonte foi outra: o
patrimonialismo napoleônico da legislação civil e do privatismo germânico.
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