quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Direito da Integração como Cultura

Os elementos e vetores culturais consistem na essência de todo fenômeno jurídico-integracionista cosmopolita e plural que se pretenda bem sucedido. Não basta a força econômica, a pujança dos mercados ou mesmo a presença da política. Se seus cidadãos não compartilharem um coeficiente comum de identidade, de reconhecimento ou mesmo de benefícios, não subsiste sistema regional, união política ou comunidade integrada. É inescusável que os povos, componentes prioritários de um bloco, sejam privilegiados destinatários de suas ações, isto é, sintam-se parte do todo. Disso resulta a solidariedade ou, no outro ponto, as crises de confiança e de manutenção da integração regional.

Por isso, em boa hora, vemos o 1o Festival de Cinema da Unasul. A cerimônia de premiação foi um grande sucesso e o filme vencedor ilustra todas as questões acima: é uma co-produção argentina-brasileira-espanhola, com atores uruguaios, sob temática da Argentina ditatorial do século XX... Isso (também) é Direito Comparado (comparativismo jurídico) e Direito Constitucional Internacional e da Integração, cujos elementos culturais vão se aproximando, misturando, ao mesmo tempo em que se diferenciam e estimulam e consagram o pluralismo e a diversidade.

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Avaliação

Conforme esclarecido pelo Professor Eduardo Val em sala de aula, os trabalhos que serão contabilizados para fins de avaliação são os seguintes:


1) Pluralismo e constitucionalismo (...), de Antonio Carlos Wolkmer;

2) Gerardo Cruz e José Palomino Manchego;

3) El Estado y la realidad historica, de Arturo Pellet Lastra:

4) La defensa de la constitución;

5) La Ecologia política del giro biocéntrico (...);

6) Los Retos constitucionales para el siglo XX(...).


Atenção: o prazo para entrega/envio é 08/10 (segunda-feira, oito de outubro)!

Todos os textos estão disponíveis na nossa pasta de trabalho.


segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Retorno às atividades

Prezados alunos, o Professor Eduardo Val estará amanhã, terça-feira, 25 de setembro, em todas as suas turmas para esclarecer como será o encerramento das disciplinas, bem como o sistema de avaliação. Compareçam!


quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Evento



CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS
EMERJ
CONVITE
A Diretora-Geral daEscola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro EMERJ, e o Presidente do Fórum Permanente de Direito do Consumidor,Desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho, CONVIDAM para a Palestra:“Código Civil: 10 anos de diálogo com o Código do Consumidor”tendo como palestrante a Professora Titular da UFRS e Advogada , Dra. Claudia Lima Marques.O evento realizar-se-á em 24 de setembro de 2012, das 10:00h às 12:00h, no AuditórioNelson Ribeiro Alves - EMERJ, sito na Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar, Centro-RJ.
Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de Direito participantes do evento.


Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela ESAJ aos serventuários que participarem do evento (Resolução 17/2006, art.4º, inciso II e § 3º, incisos I, II e III- Conselho da Magistratura).

Inscrições gratuitas (vagas limitadas)

Informações: Secretaria da EMERJ: 3133-2000 ramais 3380; 3369


Inscrições: Exclusivas pelo site da EMERJ.
www.emerj.tjrj.jus.br

sábado, 1 de setembro de 2012

Comparativismo Constitucional - escolha para Tribunais Superiores no Brasil e na Argentina


Em tempos de judicialização e de grandes julgamentos com apelo midiático, outra questão é recorrente repousa na forma de investidura dos magistrados e a respectiva legitimidade desse procedimento. Particularmente sensível é o caso da condução para provimento de cargo de juiz das Altas Cortes, Superiores e Supremas, e dos Tribunais Constitucionais.

Nesse raciocínio, (e destacando o comparativismo jurídico ou Direito Comparado) é interessante observar outras fórmulas que vem sendo adotadas por países de cultura jurídica consideravelmente próxima à do Brasil. Nomeadamente, estamos a falar da Argentina e do Decreto 222/2003, responsável por estabelecer novos mecanismos auxiliares na indicação de juizes para a Corte Suprema de la Justicia de la Nación.


Além do apontamento unipessoal pela Presidência da República e da chancela pelo Senado, o Decreto determinou que:


a) a pré-seleção levará em conta "respeito ao bom nome e honra dos seus pressupostos” (art. 2o), atitudes morais, idoneidade técnica e jurídica, trajetória profissional e compromisso com a defesa de direitos humanos e valores democráticos;


b)deverá ser respeitado o critério de diversidade de "gênero, especialidade e procedência regional no marco ideal de representação de um país federal” (art. 3º);


c) com a vacância, será publicada, no prazo de 30 dias, em jornais de circulação reconhecida lista com os nomes e os perfis dos candidatos que estão sendo considerados para ocupar o posto (art. 4o);


d) com isso, por 15 dias cidadãos em geral, ONGs, a sociedade civil, sindicatos, entidades acadêmicas e de direitos humanos poderão, por escrito e fundamentadamente, enviar seus comentários e considerações a respeito dos candidatos. As objeções tidas como irrelevantes ou preconceituosas são, prontamente, afastadas.



Os procedimentos se seguem e o Decreto os enumera com bastante rigor. É certo que todo modelo apresenta suas fragilidades, mas também suas virtudes. Por isso mesmo, respeitada a opção de cada padrão, vale refletir sobre como fortalecer o nosso, que está regido pelo art. 101, da Constituição Federal, a saber, decisão unipessoal da Presidência, aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal,idade mínima de trinta e cinco anos e máxima de sessenta e cinco anos; notável saber jurídico; reputação ilibada.


Para uma comparação direta, vale a leitura da Carta Política argentina, em especial, da Seção Terceira, a partir do art. 108, Do Poder Judicial.


Análise com posicionamento expresso, que instigou essa problematização, está disponível em: http://www.cartamaior.com.br/templates/analiseMostrar.cfm?coluna_id=5739