Decreto Legislativo nº148 de 2015 e a Convenção: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2015/decretolegislativo-148-6-julho-2015-781175-convencao-147469-pl.html
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Além disso, sugerimos a leitura do seguinte artigo:
Combate à corrupção de caráter internacional
Por Nadia de Araujo, Lidia Spitz e Carolina Noronha
08/07/2015 - 05:00
Ganhou
destaque recentemente a investigação criminal conduzida nos Estados
Unidos sobre os atos ilícitos que teriam sido praticados por altos
dirigentes da Federação Internacional de Futebol (Fifa). Ao mesmo tempo,
no Brasil, a operação Lava Jato acendeu os holofotes sobre a
investigação de crimes de caráter internacional envolvendo o pagamento
de propina por empresas estrangeiras no país.
Ambos
os exemplos evidenciam que a corrupção no mundo corporativo tem sido
encarada, atualmente, com a seriedade que merece. E as medidas
preventivas e coercitivas à disposição dos Estados têm que se adaptar a
uma nova realidade em que a conduta investigada não está mais
circunscrita a um único país.
A
corrupção é um dos maiores males que acometem as transações
internacionais. Os Estados Unidos foram pioneiros na elaboração de uma
legislação especificamente voltada para seu combate. O Foreign Corrupt
Practices Act (FCPA), em vigor desde 1977, penaliza duramente qualquer
tipo de pagamento "por fora do contrato" ou de vantagem indevida
oferecida por uma pessoa física ou empresa com o objetivo de viabilizar a
conclusão de um negócio. Ainda que a ação tenha ocorrido fora dos
Estados Unidos (por exemplo, pagamento de propina para a realização de
uma obra em terceiro país), os tribunais norte-americanos se consideram
competentes para julgar o crime. A ligação que se exige com os Estados
Unidos é tênue, bastando, por exemplo, que uma empresa estrangeira
mantenha títulos negociados na bolsa americana para ser alvo do FCPA e
se sujeitar à jurisdição do país.
O
foco da proteção legal consiste sempre no combate às práticas ilícitas
derivadas da corrupção, de modo a assegurar uma conduta ética das partes
nas transações internacionais. A percepção é que o negócio que resulta
da corrupção causa grandes malefícios à livre concorrência, na medida em
que confere a uma das partes vantagens indevidas e inacessíveis às
demais, desequilibrando o ambiente de negócios entre os que pagam a
propina e os que não pagam. Consequentemente, aumenta-se o custo das
transações e, no longo prazo, toda a economia sofre, sendo ainda
atingidos os alicerces das instituições públicas, enfraquecendo-se o
sistema democrático como um todo.
Sob
inspiração da lei americana, houve uma primeira iniciativa de
regulamentação da matéria no plano regional da América Latina, no âmbito
da Organização dos Estados Americanos. Em 1996, foi concluída a
Convenção Interamericana contra a Corrupção, de que são partes 33
países, inclusive os Estados Unidos e o Brasil. Mas logo ficou clara a
necessidade de um documento de caráter global, tendo sido, sob a
liderança da Organização das Nações Unidas, concluída a Convenção de
Mérida contra a Corrupção, em 2003. O Brasil promulgou essa Convenção
por meio do Decreto nº 5.687/06. Trata-se de um instrumento com normas
especiais direcionadas para a cooperação jurídica internacional penal,
cuja finalidade consiste em promover, facilitar e fortalecer as medidas
de combate e prevenção ao crime de corrupção, entre outras iniciativas,
através da colaboração entre autoridades situadas em países diversos.
Após
a adoção da Convenção de Mérida, a legislação infraconstitucional
brasileira precisava adequar-se para dotar o sistema vigente de regras
efetivas que promovessem o combate à corrupção por meio de políticas
coordenadas e eficazes. Assim, em 2013, foi editada a Lei Anticorrupção
(Lei nº 12.846), que tem disposições similares ao FCPA para as ações de
caráter extraterritorial. O instrumento tem por objetivo a
responsabilização pela prática de atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, atos que lesionem o patrimônio nacional ou
estrangeiro ou, ainda, de atos contrários aos compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
As
instituições internas brasileiras têm consolidado seu relacionamento
interinstitucional e transnacional no combate ao crime de corrupção,
mediante trabalhos realizados de forma integrada. No âmbito do
Ministério Público Federal, atua a Secretaria de Cooperação Jurídica
Internacional, ao passo que no Ministério da Justiça, atua o
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional, que é a
autoridade central brasileira para a maioria dos tratados dessa
natureza, além da Polícia Federal. No plano internacional, essas
instituições podem ainda contar com o auxílio da Advocacia-Geral da
União e do Ministério das Relações Exteriores.
O
combate à corrupção em nível internacional foi alçado à prioridade dos
governos, sendo cada vez mais frequentes as atividades integradas de
cooperação jurídica entre os diversos atores do cenário internacional.
Essa é uma realidade que vem sendo aplaudida pela sociedade, obrigando
as empresas a um cuidado maior na condução de suas atividades, mas sem
dúvida tornando o ambiente de negócios mais equilibrado.
Nadia
de Araujo, Lidia Spitz e Carolina Noronha são, respectivamente, doutora
em direito internacional pela USP, mestre em direito comparado pela
George Washington University, professora associada da PUC-Rio;
doutoranda e mestre em direito internacional pela UERJ; e mestranda em
direito internacional pela UERJ, sócias de Nadia de Araujo Advogados.
Este
artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O
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