sábado, 1 de setembro de 2012

Comparativismo Constitucional - escolha para Tribunais Superiores no Brasil e na Argentina


Em tempos de judicialização e de grandes julgamentos com apelo midiático, outra questão é recorrente repousa na forma de investidura dos magistrados e a respectiva legitimidade desse procedimento. Particularmente sensível é o caso da condução para provimento de cargo de juiz das Altas Cortes, Superiores e Supremas, e dos Tribunais Constitucionais.

Nesse raciocínio, (e destacando o comparativismo jurídico ou Direito Comparado) é interessante observar outras fórmulas que vem sendo adotadas por países de cultura jurídica consideravelmente próxima à do Brasil. Nomeadamente, estamos a falar da Argentina e do Decreto 222/2003, responsável por estabelecer novos mecanismos auxiliares na indicação de juizes para a Corte Suprema de la Justicia de la Nación.


Além do apontamento unipessoal pela Presidência da República e da chancela pelo Senado, o Decreto determinou que:


a) a pré-seleção levará em conta "respeito ao bom nome e honra dos seus pressupostos” (art. 2o), atitudes morais, idoneidade técnica e jurídica, trajetória profissional e compromisso com a defesa de direitos humanos e valores democráticos;


b)deverá ser respeitado o critério de diversidade de "gênero, especialidade e procedência regional no marco ideal de representação de um país federal” (art. 3º);


c) com a vacância, será publicada, no prazo de 30 dias, em jornais de circulação reconhecida lista com os nomes e os perfis dos candidatos que estão sendo considerados para ocupar o posto (art. 4o);


d) com isso, por 15 dias cidadãos em geral, ONGs, a sociedade civil, sindicatos, entidades acadêmicas e de direitos humanos poderão, por escrito e fundamentadamente, enviar seus comentários e considerações a respeito dos candidatos. As objeções tidas como irrelevantes ou preconceituosas são, prontamente, afastadas.



Os procedimentos se seguem e o Decreto os enumera com bastante rigor. É certo que todo modelo apresenta suas fragilidades, mas também suas virtudes. Por isso mesmo, respeitada a opção de cada padrão, vale refletir sobre como fortalecer o nosso, que está regido pelo art. 101, da Constituição Federal, a saber, decisão unipessoal da Presidência, aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal,idade mínima de trinta e cinco anos e máxima de sessenta e cinco anos; notável saber jurídico; reputação ilibada.


Para uma comparação direta, vale a leitura da Carta Política argentina, em especial, da Seção Terceira, a partir do art. 108, Do Poder Judicial.


Análise com posicionamento expresso, que instigou essa problematização, está disponível em: http://www.cartamaior.com.br/templates/analiseMostrar.cfm?coluna_id=5739



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